A prática reiterada de faltar ao trabalho sem justificativa pode se caracterizar como desídia e, após a aplicação de penalidades gradativas, resultar na demissão por justa causa. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer como legítima a dispensa de um atendente de restaurante de Porto Alegre que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.
Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas, que motivaram diversas medidas disciplinares por parte da empresa Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald's), justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou ainda que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo o restaurante, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, negou a aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.
Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 21375-13.2017.5.04.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/08/2021