As padarias dentro dos supermercados e também os processos de congelamento de produtos perecíveis pelos mesmos estabelecimentos não configuram uma atividade de industrialização de alimentos. Isto porque não são atividades primárias do estabelecimento, mas complementares. Assim sendo, os supermercados não podem pleitear direitos de geração de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - imposto estadual) pago na entrada da eletricidade consumida.
A rejeição ao direito desse crédito foi mantida, por unanimidade, pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela segunda vez (em embargo), na pretensão formulada pela Sendas Distribuidora S/A, do Rio de Janeiro, ligada ao Grupo Pão de Açúcar, de São Paulo. A Sendas briga com a Receita Estadual do Rio de Janeiro pelo direito ao crédito sobre a conta de energia de seus supermercados.
Os ministros que julgaram o embargo declaratório da Sendas, tomaram por base as normas previstas daquele crédito no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI - imposto federal), que é o Decreto Nº 4.544/2002.
Na ação, o Grupo Sendas se baseou no mesmo decreto aplicado para a rejeição ao embargo. O relator, tanto no recurso especial quanto nos embargos, foi o ministro Luiz Fux. Este argumentou, conforme informou o STJ, que, mesmo a Lei Complementar Nº 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegurando tal "creditamento" ao "sujeito passivo do ICMS", a panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, "à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)".
Atividades secundárias
Este foi o voto do relator: "A atividade desenvolvida pelo embargante (supermercado Sendas) não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".
A Sendas, nos embargos, chegou a argumentar que o acórdão do STJ referente ao recurso especial fazia menção apenas à atividade de panificação, deixando de fora a "industrialização" que faz de congelamento. Listou ainda como processo de industrialização as atividades de rotisseria, restaurante, açougue, peixaria, frios e laticínios, cujos produtos são "preparados e aperfeiçoados" para o consumo.
Mas o relator manteve o entendimento de que estas atividades da Sendas, da mesma forma que a panificação, também não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. Ele buscou apoio no Artigo 4º do Regulamento do IPI, segundo o qual "são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados".
Abras
O presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Sussumo Honda, disse à coluna que a entidade sempre "respeitou a ação individual" das empresas nas reclamações do crédito sobre o ICMS no consumo de energia elétrica no setor. "Mas temos (na Abras) o entendimento que deveria haver, sim, o crédito", ponderou.
Isonomia
O dirigente da Abras prega um "entendimento mais lógico" para a questão do crédito sobre o ICMS para os supermercados. Ele considera esse imposto "muito complexo", mas, ao mesmo tempo, não deixa de advogar para o segmento "isonomia perante os setores considerados essenciais (e com tratamento tributário diferenciado)".
Solução política
Sussumo Honda estima que um ressarcimento do ICMS geraria uma "conta muito grande". Mesmo, assim, o Governo deveria olhar para a questão da "essencialidade" da atividade. "É uma questão política. O açougue, a padaria a mercearia são essenciais. O porquê de o supermercado não ser essencial?", indaga o dirigente. Ele próprio diz ter "parte" da resposta: "Supermercado é atividade nova no país. Precisa de regulamentação. A via será política".