NR 12 – PORTARIA Nº 509 DO MTPS – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

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* Márcio Milan


Foi publicada no dia 02/05, no DOU seção I pág. 94, a Portaria n.º 509 do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), com ajustes pontuais ao texto geral da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos  e no seu Anexo IV – Glossário.

As modificações efetuadas pela Portaria são resultado das negociações ocorridas na Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12 e trazem mudanças pontuais ao texto geral da Norma. Embora sejam positivos, esses ajustes não alteram a estrutura geral da NR 12, de forma que a CNC e a ABRAS, junto à CNTT, continuam buscando uma revisão mais ampla que contemple as premissas mínimas de separação de obrigações de usuários e fabricantes, de criação de uma linha de corte temporal com obrigações diferenciadas para máquinas usadas e novas, entre outras.


Principais alterações


Circuito elétrico de partida e parada:

Antes da Portaria, havia apenas duas possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos de partida e parada das máquinas e equipamentos à NR 12 – uma descrita pela própria Norma e outra pela utilização das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O item 12.37 passou agora a permitir a opção das Empresas por outras três possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos, além das duas anteriores.


Inserção do “reset” nas máquinas e equipamentos

A nova Portaria prevê que o “reset” somente deverá ser inserido nos projetos das máquinas e equipamentos quando a apreciação de risco realizada pelo fabricante do equipamento assim o exigir. O “reset” é o procedimento para reiniciar a máquina que, além de ligar e desligar, executa outras funções que permitem a correção de problemas, e antes era exigido em todos os projetos.1 – Nero 71 – dezembro de 2015 


Exigência dos Ensaios Não Destrutivos (END)

De acordo com as novas regras, os ensaios não destrutivos (END), anteriormente exigidos pela NR 12 em todas as manutenções de máquinas e equipamentos, deverão ser realizados somente naquelas situações em que houver a indicação do fabricante.


Definição de “vida útil da máquina e equipamento”

A Portaria ainda incluiu no Glossário (Anexo IV) da Norma o conceito de “Vida útil da máquina e equipamento”, esclarecendo que o tempo de vida útil indicado pelo fabricante nos manuais não é uma condicionante para o descarte do equipamento pelas Empresas, após findo o prazo estipulado. As Empresas poderão continuar utilizando a máquina, desde que uma manutenção preventiva seja realizada.


Exclusão da proibição de que menor de 18 anos realize atividades com máquinas

Outra modificação foi a exclusão da proibição de trabalhos dos menores de 18 anos com máquinas e equipamentos. Com essa exclusão, os menores poderão realizar suas atividades com máquinas e equipamentos, desde que haja um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, atestando a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes. Esse parecer deverá ser encaminhado ao MTPS para registro.


Exclusão da exigência de supervisão de profissional habilitado nas operações de máquinas

A Portaria também exclui a OPERAÇÃO de máquinas e equipamentos dos serviços que envolvam riscos de acidentes de trabalho e, portanto, daqueles que devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança sob a supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado.

Estes ajustes pontuais são positivos, mas não eliminam os impactos negativos decorrentes do texto da Norma aprovada em dezembro de 2010, e, assim, continuam ABRAS e CNC buscando a revisão do texto, em prol da edição de uma nova Norma, técnica e financeiramente exequível, que equilibre as obrigações impostas às Empresas e a própria proteção do Trabalhador.


(Com informações da Portaria MTPS nº 509, publicada em 02/05/2016)



*Márcio Milan é vice-presidente da ABRAS e representa as entidades CNC e ABRAS na Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12, que tem por objetivo contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação da Norma, propondo atualizações ou alterações na legislação, incentivando a realização de estudos e debates, visando ao aprimoramento permanente da legislação e avaliando distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação.

 


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