Projeto vai restringir contrato de terceirizado

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Proposta do Ministério do Trabalho cria prazo de 5 anos para serviços

 

Se depender do Ministério do Trabalho, a contratação de serviços terceirizados por empresas privadas será dificultada ao máximo - ninguém poderá manter, por exemplo, contratos do mesmo serviço terceirizado por mais de cinco anos. Para o governo, se a empresa precisa dessa mão-de-obra por mais tempo, isso significa que a demanda não é por um serviço temporário, mas sim efetivo e continuado, que deve ser feito por um trabalhador fixo.

 

A figura do profissional liberal que abre e registra uma empresa para prestar serviços, a conhecida “empresa de um funcionário só”, também não será admitida. As duas decisões nortearem o anteprojeto de lei que foi encaminhado ontem ao Planalto e, em data ainda a definir, será enviado ao Congresso para regulamentar “a contratação de serviços terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado”.

 

O Estado teve acesso à íntegra da proposta enviada ao Planalto, redigida depois de várias consultas de assessorias técnicas da pasta. “O objetivo é não permitir a precarização do trabalho. Enquanto eu estiver no comando do ministério, a ordem é incentivar as contratações diretas pelas empresas, pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem intermediação de nenhuma natureza, e muito menos pelas empresas-gatos que arregimentam trabalhadores e não pagam seus direitos”, disse o ministro Carlos Lupi.

 

O anteprojeto vai ser analisado pela Advocacia Geral da União (AGU) e pela Casa Civil do Planalto. Do jeito que a proposta saiu do Ministério do Trabalho, a tendência é que o debate no Congresso se transforme numa batalha parlamentar.

 

Mesmo reconhecendo que muitas empresas precisam contratar serviços terceirizados para as atividades-meio, esse tipo de contratação vai se tornar cada vez mais rara porque a proposta chega a estender os benefícios dos trabalhadores efetivos aos temporários. “Quem trabalha no mesmo ambiente, não importa se efetivo ou temporário, deve ter os mesmos benefícios”, disse Lupi.

 

Pela proposta do ministério, se no contrato estiver escrito que os serviços terceirizados serão prestados na sede da empresa contratante, os trabalhadores temporários deverão ter “acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere a (benefícios de) saúde, alimentação e transporte”. Se os empregados temporários trabalharem na sede da empresa prestadora dos serviços terceirizados ou qualquer outro local fora da empresa contratante dessa mão-de-obra, isso também cria responsabilidades adicionais. A proposta diz que a empresa contratante, nesses casos, terá de manter o ambiente de trabalho, maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições adequadas, inclusive quanto às normas de segurança e saúde no trabalho.

 

O anteprojeto é explícito quanto à responsabilidade das empresas que contratam serviços terceirizados no pagamento dos direitos trabalhistas desses empregados. Deixa claro que essas empresas, inclusive as subsidiárias, serão solidárias com os direitos trabalhistas, tenham ou não participação na contratação dessa mão-de-obra. A empresa será “solidariamente responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”, diz o projeto.

 

Os terceirizados não podem ser proibidos de negociar a admissão efetiva pela empresa que contratou os serviços. O contrato que tiver essa cláusula será considerado nulo. As empresas de serviços reclamam algum tipo de “carência” para essa cláusula nos contratos porque temem ter seus funcionários “abocanhados” pelas empresas depois de terem investido no treinamento de mão-de-obra especializada.

 

A lei só regula contratos no setor “privado”, e nas áreas urbanas. Outra cláusula, que também incomoda as empresas, diz que “a natureza e o caráter eventual ou permanente do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”. Se uma negociação determinar que a empresa não pode ter terceirizados, esse tipo de contratação será vetada.

 

O QUE MUDA NAS REGRAS

 

Privados e urbanos: A lei só regula contratos no setor “privado” - pessoas físicas ou jurídicas - e nas áreas urbanas;

Específico e qualificado: O prestador de serviço terceirizado é uma pessoa jurídica ou física que detém um “conhecimento específico” e executa o trabalho por meio de “mão-de-obra qualificada”;

Contrato detalhado: O contrato de serviço terceirizado deve pelo menos especificar os serviços a executar; prazo de vigência de, no máximo, cinco anos; comprovação de que a empresa contratada
para fazer o serviço terceirizado cumpre todas as obrigações trabalhistas para com os seus empregados;

Anulação: Os funcionários terceirizados não podem ser proibidos de negociar a contratação efetiva pela empresa que emprega a mão-de-obra temporária. Se nas regras de admissão houver uma cláusula com essa proibição, a fiscalização do Trabalho pode considerar o contrato automaticamente nulo. O ministério adotará regras próprias para orientar a fiscalização dos contratos terceirizados;

Solidários: Uma empresa - e até suas subsidiárias - que contratar um serviço terceirizado fica “solidariamente responsável” pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”;

Documentos: A empresa terceirizada só pode fechar o contrato se anexar os seguintes documentos: registro com pessoa jurídica (inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda); alvará de localização e funcionamento; comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais); Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com efeito Negativo (CPD-EN), da Previdência Social; certidão de regularidade de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); contrato social atualizado e “com capital considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço”;

Responsabilidades extras: O local de prestação de serviços terceirizados deve ser especificado no contrato. Quando o serviço for executado fora, a empresa contratante terá as seguintes responsabilidades: manter o ambiente de trabalho, maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições adequadas, inclusive quanto a normas de segurança e saúde no trabalho; assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços Terceirizados “acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à saúde, alimentação e transporte”;

Negociação coletiva: A natureza e o caráter eventual ou permanente do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”

Relação de emprego: A contratação de prestação de serviços terceirizados junto a empresas não especializadas configura locação e fornecimento de mão-de-obra, o que será considerado “existência de relação de emprego”.

 

Veículo: O Estado de S.Paulo


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