Trabalhador tem direito ao plano de saúde após demissão

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O benefício se estende para todo o grupo familiar e para aposentados

 

A Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, garante em seu artigo 30 o direito ao trabalhador de manter o plano de saúde em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

 

Entretanto, caberá ao ex-funcionário o pagamento integral da mensalidade do serviço. O benefício visa a proteger o trabalhador e a evitar que ele enfrente novos períodos de carência e suspenda um tratamento médico iniciado antes da demissão. A manutenção de que trata este artigo é extensiva a todo o grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho.

 

Este direito se estende também para os aposentados, assegurando as mesmas condições assistenciais de quando trabalhava. Já em caso de morte do titular, a permanência é garantida aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

 

Apesar do esclarecimento expresso na lei, o advogado e mestre em Direitos Difusos e Coletivos Miguel Machado, do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi Advogados Associados, acredita que ainda não se enfrentou com grande propriedade esses assuntos de plano coletivo. Desta forma, existe muito entendimento doutrinário e jurisprudencial que pode gerar controvérsia, pois revelam posicionamentos distintos. “No meu ponto de vista, por equiparação, deve ser garantido este direito com ou sem justa causa, pelo princípio da isonomia”, interpreta.

 

Segundo Machado, depois deste prazo estipulado, o funcionário não precisa perder o plano de saúde, mas a operadora pode impor outro valor para ele. “Um plano coletivo é sempre mais barato, então, neste período, ele mantém esse serviço com as mesmas condições, inclusive de preço e de carência.” Depois disto, o legislador entendeu que passa a ser injusto com a operadora, porque essa pessoa vai estar se beneficiando de um plano coletivo, sendo pessoa física.

 

Com outra interpretação, o advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Denis Rodrigues, do escritório Camargo, Catita, Maineri, explica que existiram dois momentos: antes da lei de 1998 e posterior a ela. “Antes de 1998, o trabalhador poderia continuar vinculado ao plano de saúde, caso a empresa que ele trabalhasse assim quisesse ou através de negociação coletiva.” A lei dos planos de saúde veio a acrescer mais uma possibilidade para aquele empregador que não tem negociação coletiva ou não quer garantir a continuidade do plano.

 

Rodrigues explica que a lei é específica ao definir que quem tem o direito à manutenção é o trabalhador dispensado sem justa causa ou o aposentado. Segundo ele, a discussão se dá no cálculo do prazo para o benefício. “A lei estabelece um prazo de até 24 meses para o trabalhador e para o aposentado um prazo proporcional ao tempo de serviço.”

 

Entretanto, o advogado explica que uma nova resolução mais recente autoriza a manutenção por prazo indeterminado. “Como esta seria uma condição mais favorável ao trabalhador e o Direito do Trabalho é um direito protetivo, existe a possibilidade de uma resolução de hierarquia inferior estabelecer condições mais benéficas e se sobrepor à lei”, finaliza.

 


Veículo: Jornal do Comércio - RS


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