As contribuições ao Sest e ao Senat são indevidas e não podem incidir sobre todas as remunerações pagas aos empregados
Desde 1993, as empresas de transporte rodoviário são obrigadas a recolher as contribuições devidas ao custeio do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Os dois tributos foram instituídos pela Lei nº 8.706 e desobrigaram essas empresas de recolher as contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) que não beneficiavam o setor.
É importante fazer um retrospecto histórico das contribuições devidas a Sesi e Senai, para entender como as empresas de transporte começaram a ser sujeitos passivos desses tributos.
Inicialmente, o Decreto-lei nº 4.048/42 criou o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai) que tinha como finalidade administrar escolas de aprendizagem para industriários, conforme dispunha o seu artigo 2º. No artigo 4º, parágrafo 1º, o decreto-lei disciplinou que os estabelecimentos industriais com operários, enquadrados como tais pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal.
Posteriormente, foi editado o Decreto-lei nº 4.936/42 que visou a ampliar o campo de arrecadação do Senai, passando a denominá-lo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e determinou, em seu artigo 3º, que as empresas de transporte, de comunicação e de pesca também estão obrigadas a recolher a contribuição.
Nota-se que apesar de o novo decreto-lei ter colocado essas empresas como sujeitos passivos da contribuição ao Senai, estas nunca poderiam ter sido obrigadas a recolher tal tributo, tendo em vista que nunca realizaram ou poderiam realizar o fato jurídico tributário da exação, por não se enquadrarem como estabelecimentos industriais com operários, como prevê a CNI.
Por sua vez, a contribuição ao Serviço Social da Indústria (Sesi) foi instituída pelo Decreto-lei nº 9.403/46. Segundo dispõe o artigo 1º, o Sesi tem como finalidade "estudar planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas".
O Artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 9.403/46 dispõe sobre os elementos do tributo e disciplina os aspectos da regra-matriz de incidência da contribuição ao Sesi:
Art. 3º: "Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), bem como aqueles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins".
As contribuições a Sesi e Senai têm como finalidade financiar a assistência social dos trabalhadores das indústrias e atividades semelhantes, bem como o custeio e administração de escolas de aprendizagem para industriários.
Como as empresas de transporte não estavam tendo reciprocidade ou algum benefício ou contraprestação pelo recolhimento das contribuições a Sesi e Senai, em 1993, foi editada a Lei nº 8.706, que criou o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Percebe-se que esta norma criou duas novas contribuições de interesse de categoria econômica que incidem sobre o montante das remunerações pagas a todos os seus empregados, na forma que era devida ao Sesi e ao Senai, uma vez que surgiram como contribuições específicas de atuação na área dos transportes rodoviários, conforme estabelece o artigo 149 da Constituição Federal.
Resta indubitável a instituição das contribuições ao Sest e ao Senat como duas novas contribuições de interesse de categoria econômica, devida pelas empresas de transportes, incidentes sobre todas as remunerações pagas a seus empregados, nas alíquotas e formas que eram recolhidas ao Sesi e Senai.
Ocorre que sua exigibilidade é manifestamente inconstitucional, em razão de que o artigo 240 da Carta Magna dispõe que somente as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, existentes na época da promulgação da Constituição Federal, de 1988, podem incidir sobre a folha de salários.
A competência tributária é o momento anterior à existência do tributo, é o direito constitucional de ter credenciais para regular uma situação jurídica tributária entre o sujeito ativo e o passivo. As contribuições ao Sest e ao Senat foram instituídas em 1993, posteriormente à promulgação da atual Constituição e, com efeito, não podem incidir sobre todas as remunerações pagas aos empregados, o que torna indevida a sua exigência.
Ao analisarmos a aplicação do artigo 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 240, ambos da Constituição Federal, vemos que somente podem incidir sobre a folha de salários as contribuições previdenciárias e as demais contribuições conhecidas como devidas a terceiros existentes na época da promulgação da Carta Magna de 1988, que são: salário-educação, Sesc, Senac, Sesi, Senai e Incra.
A Constituição é clara e não admite sombra de dúvida. Em outras palavras, a instituição de nova contribuição apenas poderia ocorrer sobre fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos na atual Carta Magna.
Portanto, como as contribuições ao Sest e ao Senat têm mesma hipótese de incidência e base de cálculo de contribuições já previstas na Constituição, tornam inconstitucionais as suas exigências.
Importante salientar que as contribuições a Sest e Senat também são exigidas das empresas de transporte municipal e intermunicipal, porém não existe previsão legal para esta obrigação tributária, o que desrespeita o princípio da estrita legalidade tributária.
Veículo: DCI