Lei deve impulsionar setor de queijos em Minas

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Legislação foi fruto de pesquisa, consulta e intensas negociações com produtores .


Já está em vigor a Lei 20.549, de 2012, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais. A nova legislação se originou do Projeto de Lei (PL) 1.702/11, de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC), aprovado em segundo turno no plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em dezembro de 2012 e já sancionada pelo governador.

A legislação, que resultou de amplo processo de pesquisa, consulta e negociações com os produtores e órgãos de fiscalização sanitária (que durou vários meses), representa uma evolução de uma lei promulgada dez anos antes, em 2002, mantendo o pioneirismo de Minas Gerais no assunto. Na prática, o alcance da legislação foi ampliado para outros tipos de queijo artesanal, como o meia-cura, o cabacinha e o artesanal, e não somente para o queijo minas.

O ponto de partida é a definição como queijo artesanal daquele produzido com leite integral de vaca, fresco e cru, em propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira. Contudo, a lei abre espaço para que o governo do Estado possa, no futuro, reconhecer também como artesanais outros tipos de queijo que podem ou não ser produzidos com leite de vaca. A lei também prevê que sejam documentados os processos de produção dos queijos artesanais para garantir a proteção deste que é um dos maiores patrimônios históricos e culturais de Minas Gerais.

Mas o objetivo principal da lei, mais do que a simples valorização dos produtores, é criar regras para a expansão do negócio, inclusive com a instituição de políticas públicas, sem se descuidar dos cuidados sanitários envolvidos na produção dos queijos artesanais. Há agora a possibilidade de indenização para os produtores cujos animais tenham que ser sacrificados, sendo que uma verba de R$ 900 mil já foi incluída pela ALMG no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para essa e outras iniciativas que sejam necessárias ao longo de 2013.


Processo - O texto da lei especifica, por exemplo, as condições necessárias e as fases para a produção dos vários tipos de queijos artesanais visando a assegurar sua qualidade e inocuidade. Também são fixadas normas para a construção e funcionamento de queijarias, incluindo o local onde o produto é fabricado. A legislação se preocupa inclusive com a boa procedência dos insumos, como a água, por exemplo. A figura do queijeiro, o negociante de queijos, também aparece pela primeira vez e agora terá regras para trabalhar.

Uma das maiores novidades da Lei 20.549, de 2012, é a possibilidade do compartilhamento das queijarias, abrindo espaço para a exploração da atividade, de forma legalizada, por assentamentos familiares ou agrupamento de produtores, cujos pormenores, assim como outros aspectos da legislação, devem ser fixados brevemente em regulamento pelos órgãos competentes.

A concessão de autorização para a comercialização do queijo artesanal também foi descentralizada, por meio dos chamados Serviços de Inspeção Municipal (SIM), auditados pelo Estado, e pode ser requerida tanto individualmente quanto por associação ou cooperativa.

Trata-se ainda de uma lei que abre espaço para a participação democrática dos produtores em decisões futuras, com a previsão, por exemplo, de que estudos técnico-sanitários realizados em queijarias do Estado sejam apreciados em câmara específica do Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepa). O Cepa, por sua vez, encaminhará ao órgão de controle sanitário estadual proposta de regulamentação visando a garantir, entre outros objetivos, as boas práticas de fabricação e higiene operacional.



Veículo: Diário do Comércio - MG


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