TJ-SP reverte falência de empresa de plásticos

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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu na segunda-feira a falência da empresa Caiumã Embalagens Plásticas, de Barueri, na Grande São Paulo. A quebra da companhia havia sido decretada pela 2ª Vara Cível de Barueri.

O relator do caso, desembargador Araldo Telles, levou em consideração que a falência foi autorizada antes mesmo de os credores analisarem o plano de recuperação judicial da empresa, situação não prevista pela Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005). O artigo 73 da norma estabelece que o juiz poderá decretar a quebra da companhia em recuperação judicial por pedido da assembleia geral dos credores, quando o plano for entregue fora do prazo ou nos casos em que se desrespeitar algum dos compromissos assumidos no plano.

De acordo com um dos advogados que representa a empresa no caso, Ricardo Amaral Siqueira, do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, a decisão do juiz da 2ª Vara Cível teve como base a informação de que a Caiumã havia reduzido suas atividades. "Houve uma inversão de valores e a quebra foi anterior à cognição dos credores sobre o plano" afirmou Siqueira.

O advogado Otto Willy Gübel Júnior, que também atua no caso, informou que a companhia diminuiu suas atividades para se reestruturar. "É comum que nos primeiros meses da recuperação judicial a empresa continue dando prejuízo. Nós quisemos reverter isso", disse. De acordo com Gübel, a dívida total da Caiumã é de aproximadamente R$ 56 milhões.

Com a decretação da falência, segundo os advogados, a Caiumã perdeu contratos, entre eles um firmado com a Ambev. O principal produto da indústria é uma embalagem plástica para latinhas de bebidas.

Durante o julgamento, a representante do Ministério Público afirmou que há indícios de que a empresa está desativada e que seus bens desapareceram. Os desembargadores, entretanto, decidiram por unanimidade reverter a quebra. "É natural, e o dia a dia da atividade negocial demonstra isso, que, formulado o pedido de recuperação, tal como ocorria com o de concordata preventiva, retraiam-se credores e fornecedores, aqueles negando-se a dar continuidade às linhas de crédito, temerosos de novos inadimplementos, e estes negando-se a novos fornecimentos até que se torne clara a situação do devedor", afirmou o relator do caso na decisão.



Veículo: Valor Econômico


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