Persistência contra alimentos estragados

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Comprar produtos fora da data de validade ou malconservados pode causar sérios danos à saúde. Ressarcimento exige que o cliente se prepare para acionar varejista e fabricante

Consumir alimentos fora da data de validade ou estragados pode  causar sérios danos à saúde. Por isso, é preciso ter atenção na hora das compras e saber quais os direitos nesses casos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio do artigo 18, assegura o direito à troca ou restituição do valor pago. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em regra, a reparação do dano é de responsabilidade do fabricante, produtor ou do importador do alimento, que têm até 30 dias para sanar o problema.

Depois de comprar uma bandeja de carne moída e preparar um quibe que foi oferecido às amigas, a professora de inglês Ida Neves Schneider passou por grande constrangimento. “A carne tinha aparência e cheiro normais, mas depois de comê-la todo mundo passou mal”, conta. Constatado que o alimento estava estragado, a consumidora ainda enfrentou dificuldade para trocar o produto. “O gerente relutou em aceitar o problema e não queria fazer a troca, mas depois que uma outra cliente interveio ele repôs o valor”, acrescenta.

A situação se repetiu por duas vezes em outro supermercado. “Já comprei uma pizza pronta em que encontrei um pedaço de acrílico e uma ricota de marca própria com gosto estranho”, lembra. No entanto, nos últimos dois casos, ela garante ter tido sucesso ao procurar o estabelecimento, que a reembolsou. “Bons supermercados recebem a reclamação como feedback, outros como agressão. Não interessa o valor, é um produto que compro para consumir e não jogar fora. Fiz o que todo mundo deveria fazer.”
 
A analista de marketing Graciele Fonseca procurou um supermercado de sua confiança para comprar uma peça de salmão. No dia seguinte, quando resolveu prepará-lo, foi pega de surpresa pelas péssimas condições do produto. “Quando abri percebi que o produto estava com um cheiro horrível”, garante. Diante do problema, ligou para reclamar, mas foi informada pela gerente que deveria ir até a loja para receber o valor de volta.

“O supermercado deveria oferecer pelo menos uma solução que atenuasse a insatisfação do cliente, como buscar o produto na residência e devolver o dinheiro”, sugere. Para Graciele, situações como essas mostram que os estabelecimentos ainda ignoram os direitos do consumidor. “Encontramos dificuldades até mesmo para fazer as compras no supermercado, e ainda temos que nos virar para solucionar um erro que não é nosso e sim do estabelecimento”, reclama.

Segundo o advogado especialista em relação de consumo Giovanni Câmara de Morais, do escritório Câmara Vieira e Raslan Sociedade Advogados, em casos como os de Ida e Graciele, tanto o fabricante quanto o revendedor de produtos de consumo duráveis ou não respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Ou seja, o comerciante também é responsável nos casos em que o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado, se o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor ou importador ou ainda quando o comerciante não conservar adequadamente os alimentos. No entanto, ele garante que para ter direito à restituição da quantia paga ou troca do produto o consumidor deve ter em mãos a nota fiscal.

De acordo com o gerente do Procon Assembleia, Gilberto Dias, fornecedores e comerciantes que descumprirem o código ficam sujeitos a multas, além de poderem pagar indenizações aos seus clientes. “A proteção à saúde é um direito básico”, comenta. Ainda de acordo com ele, a fiscalização do próprio consumidor costuma ser eficiente e as empresas têm respeitado a lei fazendo com que os casos raramente cheguem ao Procon. No entanto, para aqueles que ainda passam por problemas Dias sugere que o consumidor procure o fornecedor e exija a substituição do produto, mas também a sua retirada das gôndolas. “Caso isso não ocorra, ele poderá fazer um boletim de ocorrência e com base nele ingressar com uma ação por dano moral”, considera.

CONSUMO Para evitar transtornos como os vividos por Ida e Graciele, o Idec aconselha ainda que o consumidor esteja sempre atento aos prazos de validade, que devem estar impressos na embalagem pelo fabricante e não podem ter rasuras na data. Também é preciso tomar cuidado com etiquetas sobrepostas no local onde é informada a data de validade. Muitas vezes essas etiquetas podem indicar outras datas que não aquela definida pelo fabricante do alimento.

Quando o consumidor se deparar com o prazo de validade expirado há apenas um dia, é preciso estar atento da mesma forma às especificações do fornecedor, já que os alimentos que não forem conservados adequadamente podem apresentar deterioração, mesmo que o prazo de validade esteja bom. O consumo de um alimento vencido, mesmo que há apenas um dia, isenta o fabricante de qualquer responsabilidade. Portanto, o melhor é não arriscar e não consumir.



Veículo: Estado de Minas


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