Juíza permite que empresa retire ISS, PIS e Cofins da base de cálculo de ISS

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Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar para autorizar a American Bureau of Shipping a retirar os valores de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do seu ISS.

 

Além disso, a juíza Katia Cristina Nascentes Torres proibiu a Prefeitura do Rio de inscrever a empresa em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), de negar pedidos de expedição ou renovação de certidões de regularidade fiscal e de cobrar os valores questionados.

 

Em mandado de segurança, a American Bureau of Shipping argumentou que a inclusão de ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS viola o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que limita a incidência desses tributos ao preço de serviço. De acordo com a companhia, o preço do serviço não se confunde com a receita bruta, pois não gera aumento patrimonial. Portanto, não pode ser tributado.

 

Em sua decisão, a juíza Katia Cristina Nascentes Torres apontou que o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins (RE 574.706). A corte entendeu que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a receita ou o faturamento, pois apenas transita pelas contas do vendedor. Por isso, não está sujeito à incidência das contribuições.

 

A magistrada também destacou que o Supremo está julgando se o ISS deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator do caso, ministro aposentado Celso de Mello, fixou a seguinte tese: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte".

 

Os fundamentos da decisão do STF, disse a juíza, devem ser aplicados para justificar a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS.

 

"A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa do que o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado, de modo que a ampliação do entendimento firmado para o imposto municipal é medida que se impõe para justa cobrança do tributo", argumentou a julgadora.

 

Ela ainda ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou pela impossibilidade da incidência do ISS em sua própria base de cálculo por avaliar que essa sistemática deixaria de considerar apenas o preço do serviço e passaria a incluir elemento estranho à prestação (Apelação 9112187-90.2003.8.26.0000).

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 0006908-02.2022.8.19.0001

 

Sérgio Rodas – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/04/2022


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