Receita esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

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Portaria nº 247/2022 contribui para reforçar a segurança jurídica na relação entre o fisco e os contribuintes

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/11) a Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária. A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, assegura a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento, que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, o que contribui para a melhoria do ambiente de negócios do país.

 

Entre as novidades do normativo estão a definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e de quais matérias são passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes à compensação considerada não declarada, ao cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora – comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D – e a parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio à sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar, na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

 

A norma define, inclusive, que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes. Além disso, trata da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

 

Também são tratadas questões operacionais, como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação, e o acesso dos auditores fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que visa desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, foram registradas 12.697 adesões, e, nas de grandes teses, foram 53. Já nos editais lançados em setembro último, o número de pedidos de adesão já passou de 2.600.

Conheça as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

Fonte: Ministério da Economia – 22/11/2022


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