Empresa de vinhos não é obrigada a contratar químico

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação do Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve decisão que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul (RS) de pagar multa. Segundo a decisão, proferida pela 4ª Turma no dia 11/11, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da química.

 

O CRQ apelou ao tribunal após a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida impetrado pela empresa. O conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

 

A 4ª Turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de química na empresa.

 

“Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química”, afirmou Caminha.

 

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou:  “não estando a atividade principal da empresa ligada à área da química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5004588-97.2021.4.04.7107/TRF

 

Fonte: TRF 4ª Região – 22/11/2022


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