Citando “comodismo” do julgador de primeira instância, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de uma decisão sobre a titularidade de um imóvel depois que o bem foi leiloado.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Rosangela Telles, a sentença proferida em primeiro grau não possui fundamentação adequada. No processo, um casal pediu para que fosse concedida uma medida liminar para suspender os efeitos da venda do imóvel. O pedido foi negado pelo juiz.
Segundo a desembargadora, a negativa da liminar foi baseada em uma fundamentação genérica e desprovida de contextualização. A defesa dos titulares do imóvel alegou que o pedido não foi devidamente apreciado, pois não houve menção a circunstâncias concretas que sustentassem a decisão.
No acórdão, a relatora destacou a necessidade de uma fundamentação clara e precisa, especialmente em casos que envolvem medidas liminares. A ausência de uma análise detalhada das teses apresentadas pelos autores levou à conclusão de que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma inadequada.
Diante disso, Rosangela Telles decidiu pela anulação da decisão anterior e determinou que uma nova deliberação fosse proferida imediatamente, com uma fundamentação que aborde de forma adequada os argumentos apresentados pelas partes.
“A conduta do juiz é inaceitável e se traduz em comodismo. Sendo assim, é caso de se anular a decisão agravada, determinando-se seja prolatada outra incontinenti”, diz a decisão. Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa acompanharam a relatora.
O casal foi representado pelo advogado Rafael Bispo da Rocha Filho.
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Processo 2055993-57.2024.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/04/2024