O ajuizamento de ação de consignação em pagamento, com o depósito em juízo do valor de uma dívida, configura reconhecimento da obrigação pelo devedor, o que causa a interrupção do prazo prescricional.
A partir desse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença para afastar a prescrição de taxas que uma moradora deve a um condomínio.
A moradora ingressou com uma ação de consignação em pagamento em face de uma empresa administradora do condomínio em 2017, ao alegar que a parte contrária se recusava a ceder uma planilha de suas faturas vencidas e um termo de acordo para quitação. Ela própria levantou então o valor que entendia dever e consignou em juízo.
A administradora assumiu, no entanto, ilegitimidade passiva para recebimento dos valores. Eles acabaram levantados de volta pela moradora, que afirmou ter tentado a quitação também junto condomínio, que não era parte da ação e teria alegado que não poderia receber o pagamento sem a anuência da empresa administradora.
Reconhecimento de obrigação
A moradora ajuizou então uma ação declaratória na qual pediu o reconhecimento da prescrição de parte das mensalidades vencidas, o que foi acatado em primeirou grau. Isso acabou agora revisto pelo TJ-MG.
“É incontroverso nos autos que, ao ajuizar a ação de consignação em pagamento, em 06/04/2017, a devedora e autora da presente demanda expressamente reconheceu a existência da obrigação de pagamento e, a partir da data do ajuizamento, o pagamento das parcelas vincendas passou a ser realizado em juízo. Assim, tem-se que a prescrição foi interrompida em 06/04/2017, reiniciando-se a contagem do prazo apenas com o trânsito em julgado em 22/05/2020”, escreveu a relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel.
A magistrada ainda minimizou o fato de o condomínio não ter sido parte da ação anterior. “Mesmo que houvesse discussão em torno de quem é o real credor do débito, o devedor está de qualquer sorte reconhecendo a existência de uma dívida e objetiva com a consignação em pagamento extinguir tal obrigação depositando a quantia em juízo. Por isso, mostra-se inequívoco o reconhecimento da dívida, com a consequente interrupção da prescrição.”
Atuou na causa o escritório Carneiro Advogados.
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Processo 1.0000.24.174613-0/001
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/08/2024