A empresa que incluir um devedor no cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação do inscrito, pode responder ação por danos morais e a conta sair mais cara do que esperado. Ontem, o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido indenização de uma consumidora que teve seu nome incluso em um cadastro dessa natureza.
Segundo informações do tribunal, ela entrou com ação contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS) para conseguir uma indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas.
"O banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor", destacou o ministro Salomão.
O especialista em direito empresarial Pérsio Ferreira Rosa, do Ferreira Rosa Advogados, concorda com a decisão do ministro, e acrescenta: "O prestador de serviço ou fornecedor devem comunicar o devedor, segundo diz o artigo 43, 2º parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor".
A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.
Assim, segundo o tribunal gaúcho, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois "comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro estado, não tendo ingerência da ora demandada".
Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs novo recurso, mas o processo não obteve autorização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao Superior Tribunal de Justiça com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão. Ele anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, no Rio Grande do Sul, para novo julgamento.
Reincidência
Consumidores que já estão nesses cadastros podem se deparar com a negativa de seus pedidos de indenização por danos morais. É o que acredita o advogado Pérsio Rosa. Segundo ele, alguns tribunais já estão consolidando entendimento de que se o consumidor já tem o nome nesses órgãos, não pode ensejar dano moral. "Os tribunais começam a consolidar a idéia de que, quem está com o pé na lama, não pode reclamar muito. Claro, que com os devidos temperamentos, isso tende a ser acolhido, apesar de não significar que aquele com nome sujo não tem direito a reclamar", pondera o especialista.
Segundo dados divulgados neste mês pela Serasa, quando comparado novembro de 2008 com outubro último, a inadimplência dos consumidores registrou alta de 1,7%. Já na variação anual (novembro de 2008 sobre novembro de 2007), o aumento verificado foi de 8,4%.
O ranking de representatividade da inadimplência das pessoas físicas segue liderado, até novembro deste ano, pelas dívidas com envolvendo instituições bancárias, que tiveram 43,1% de participação no indicador.
Veículo: DCI