A desistência de ações judiciais pelas quais discute-se a exclusão de empresas dos programas de refinanciamento de dívida tributária como Refis e Paes ou, ainda, de ações que contestam débitos do IPI para que o contribuinte possa aderir ao parcelamento especial instituído pela Medida Provisória nº 449, de 2008, pode não valer a pena. Especialistas chamam a atenção para detalhes que podem fazer com que as vantagens do parcelamento resultem em prejuízo para o caixa das empresas.
A Medida Provisória prevê que poderão ser parcelados os débitos relativos a operações ocorridas até 31 de maio deste ano, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI obtidos na compra de insumos, embalagem ou produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou não-tributados. As empresas com saldo remanescente no Refis ou Paes também podem aderir.
Quanto à desistência de ações que discutem débitos do IPI, o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do TozziniFreire, alerta que, muitas vezes, as empresas discutem o crédito em caso de aquisição por alíquota zero, não-tributados e isentos em um único processo. "Algumas empresas deverão optar por não desistir da ação por ser complexo separar os débitos relativos a cada um dos três tipos de tributação. Às vezes, o valor relacionado à isenção é maior do que os outros", diz.
Especialistas chamam a atenção para esse fato porque o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento contrário ao contribuinte no caso da alíquota zero ou produto não tributado pelo IPI. "Mas em relação aos isentos a discussão ainda está em tramitação no Judiciário e pode acabar favorável ao contribuinte", afirma a advogada Ana Carolina Saba Utimati, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados. A advogada diz, no entanto, que dependendo da documentação da empresa sobre os créditos do imposto é possível conseguir na Justiça a desistência parcial da ação.
Outro critério que o contribuinte deve considerar para decidir se irá desistir de ação judicial sobre créditos de IPI, segundo o tributarista Sérgio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BMA), é a obrigatoriedade da confissão de todos os débitos tributários para adesão ao novo parcelamento. O advogado reclama que o texto da lei é ambíguo em relação à questão. "Em relação ao parcelamento do saldo do Refis ou Paes faz sentido obrigar a confissão de todos os tributos federais pelo fato de ambos os programas de refinanciamento incluírem débitos variados. Mas para parcelar apenas débitos de IPI, não", afirma Rocha, que espera um esclarecimento a partir da regulamentação da MP. Para o advogado, se a Receita confirmar a obrigatoriedade, pode não ser interessante para a empresa optar pelo novo parcelamento.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, afirma que a regulamentação da MP deverá ser publicada no início de janeiro. Adams estima que o valor envolvido nas discussões do IPI totaliza de R$ 40 bilhões a R$ 60 bilhões. Sobre as observações dos tributaristas, o procurador afirma que a desistência parcial da ação judicial que trata de IPI será aceita pela Fazenda. Mas alerta que a Medida Provisória - ao contrário do entendimento de alguns - só possibilita a opção pelo parcelamento de saldo remanescente do Refis ou Paes pelos contribuintes que ainda estão em um dos refinanciamentos. Se a empresa discute a exclusão de um dos programas na Justiça, não pode. "Somente se o contribuinte estiver no Refis ou Paes por força de liminar, poderá aderir ao novo parcelamento", afirma Adams. "Mas se a liminar cair, o efeito será a retomada de todo o seu passivo", afirma.
O novo parcelamento instituído pela MP nº 449 permite, por exemplo, que os débitos tributários pagos à vista ou parcelados em até seis meses tenham redução de 100% de multa, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Veículo: Valor Econômico