As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho a pagar contribuições previdenciárias não recolhidas na época em que o ex-empregado ainda trabalhava nelas passaram a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo. O cálculo é do Coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Albert Caravacas, considerando um novo dispositivo da Lei nº 9.212, de 1991, instituído pela Medida Provisória nº 449, lançada como uma das medidas do pacote anticrise do governo federal. A nova norma determina que o fato gerador da contribuição previdenciária - ou seja, o que determina a partir de quando a multa e os juros devem ser aplicados ao valor considerado devido - é a prestação do serviço.
A Justiça já começou a aplicar a novidade trazida pela Medida Provisória nº 449 nas reclamações trabalhistas. Uma empresa mineira, por exemplo, foi condenada pela primeira instância trabalhista de Juiz de Fora, em Minas Gerais, a pagar a contribuição previdenciária devida com a aplicação de uma multa de 0,33% ao dia até o teto de 20% do total, mais juros Selic, a contar da data da prestação do serviço. A decisão é importante porque, se aplicada, traz impacto a empresas com um grande volume de reclamações trabalhistas e a bancos, que, além de sofrerem muitas ações de ex-funcionários e prestadores de serviço, pagam um adicional de 2,5% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Na Justiça trabalhista, as empresas e bancos defendem que a multa e os juros devem ser aplicados apenas a partir da data da condenação pela Justiça trabalhista.
Antes da MP nº 449, a Instrução Normativa nº 3, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, exigia o mesmo que a nova norma determina agora: a aplicação da multa e dos juros desde a data em que o serviço foi prestado pelo ex-empregado. Na época, as empresas passaram a recorrer à Justiça contra a aplicação da norma e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) conseguiu uma liminar em nome de seus associados. Segundo a assessoria de imprensa da entidade, a federação pretende aguardar a conversão da MP em lei no Congresso Nacional para decidir que medida tomará a respeito. O tributarista Tércio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendeu a Febraban, argumentou no processo que a instrução normativa não tem força de lei. Segundo ele, o novo cálculo de multa e juros também não pode ser imposto por medida provisória. "É um absurdo porque não há relevância, nem urgência que justifiquem o uso de uma MP nesse caso", argumenta.
Além da liminar concedida à Febraban, diversas decisões de tribunais regionais do trabalho (TRTs), proferidas antes da entrada em vigor da MP nº 449, determinam a empresas que o fato gerador da contribuição social seja o trânsito em julgado da condenação trabalhista e não a data da prestação do serviço. O advogado Igor Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese Advogados, afirma que as empresas alegavam nas ações o mesmo que a federação. "Uma instrução normativa não seria o meio legal para majorar o cálculo da multa e juros que incide sobre contribuição previdenciária", diz.
A decisão que aplica o novo dispositivo da MP nº 449 foi concedida pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, Tarcísio Corrêa de Brito. Uma sentença trabalhista havia determinado o quanto uma empresa mineira deveria pagar de contribuição previdenciária, somada a multa e juros, ao INSS. Inconformada, a Procuradoria-Geral Federal ajuizou um recurso contra a sentença trabalhista alegando que o valor da contribuição previdenciária apurado era inferior ao realmente devido ao INSS, por não ter sido observada a MP nº 449 - argumento acolhido pelo juiz. A empresa mineira, representada na Justiça pelo advogado Marcello Badaró, do escritório Décio Freire & Associados, já ajuizou um recurso alegando que o fato gerador das contribuições sociais é seu pagamento, e não a data da prestação do serviço. "Retroagir ao tempo em que o empregado trabalhou para a empresa para calcular a multa e os juros é uma pretensão antiga do INSS", diz.
A tendência no Judiciário é a de os magistrados trabalhistas passarem a aplicar o que determina a MP nº 449, segundo o juiz Cláudio José Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). "Mas só a jurisprudência vai dizer qual será a posição dos juízes trabalhistas", diz. Antes da MP, a maioria dos juízes do trabalho entendia que só poderiam ser incluídos juros e multa nas contribuições sociais a partir do pagamento das verbas trabalhistas. Isso começou a acontecer a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permite à Justiça do trabalho executar de ofício as contribuições sociais que forem reconhecidas como devidas em reclamação trabalhista. Para Caravacas, da PGF, antes da MP nº 449, quanto mais o reclamado postergasse o pagamento da contribuição, menos multa e juros pagaria. Por isso, segundo o procurador, o principal objetivo do novo dispositivo da MP nº 449 é evitar recursos protelatórios nos tribunais. "Outro objetivo é instituir a Selic como índice para cálculo das contribuições sociais atrasadas, porque a Justiça do trabalho vêm aplicando a Taxa Referencial (TR)", diz.
A conversão da MP nº 449 em lei está sendo discutida há semanas na Câmara dos Deputados. No texto final do deputado relator Tadeu Filipelli (PMDB/DF), divulgado na semana passada, o dispositivo que estabelece a prestação do serviço como fato gerador das contribuições sociais permanece inalterado.
Veículo: Valor Econômico