O julgamento que acontece amanhã no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode se tornar inconsistente caso os ministros não levem em conta o artigo 18 da Lei nº 7.739, que reinstituiu o pagamento do crédito para os exportadores em 1989. "A lei restitui o benefício e o mercado não ficou sabendo. Justiça fez vistas grossas à lei. Se é citada em lei, o crédito-prêmio ainda está em vigor", diz o economista e consultor de empresas José Ronoel Piccin.
O Supremo vai dizer se o benefício para exportadores foi extinto em 1983, 1990 ou se continuou em vigor. Segundo o economista, decisão anterior do STJ sobre o mesmo processo teve como alegação o fato de não ter havido confirmação por lei do beneficio até 2 anos após a promulgação da Constituição Federal (CF), o que não corresponde à opinião do economista. "A verdade é que houve, sim, uma lei que reinstituiu o crédito-prêmio de IPI em 1989, um ano após a Constituição", afirma Piccin. Ainda de acordo com ele, o que confirma a vigência até os dias de hoje do crédito-premio é a resolução 71 de 2005, feita pelo Senado Federal, com base na lei 7739/89. A resolução tem força normativa e é orientação ao Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta.
Constitucionalidade
No entendimento do tributarista Plinio Marafon, sócio do Braga & Marafon, o julgamento do STJ não deveria ter acontecido. "A questão que surpreende é quando o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso e não deveria tê-lo feito, porque é uma questão constitucional", explica.
Segundo ele, o Supremo deve analisar a questão do benefício tecnicamente, ou seja, sem se ater à sequência dos 3 decretos-lei que revogaram o crédito-prêmio: nº 1678/79, nº 1724/79 e nº 1894/81. "O ministro não tinha competência para extinguir o benefício. O STJ entendeu que exportação é setorial. Não existe na lei tributária um texto que use a expressão setorial para algo que pudesse ser feita, ao menos, uma analogia", afirma Marafon.
Embora o STF, no final de 2001, tenha confirmado jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e do STJ no sentido de que o crédito-prêmio de IPI não tinha sido extinto em 1985 por força de portaria do ministro da Fazenda, os exportadores não tiveram, naquela ocasião, uma vitória definitiva.
Cofres
O recurso ao STF foi apresentado por exportadores contra a derrota sofrida na 1ª Seção do STJ de que o benefício, criado em 1969, foi extinto em 1990. Isso deu mais força à queda-de-braço da União com o setor. O governo alega que pode sofrer um rombo de R$ 288 bilhões nas contas públicas caso o Supremo entenda que o crédito-prêmio do IPI ainda é devido em favor dos exportadores.
O benefício foi instituído em 1969, ano em que o Brasil encontrava-se em estágio econômico subdesenvolvido, sem condições para competir em igualdade com os demais países no comércio exterior. Em razão disso, visando privilegiar a economia nacional no exterior, o governo diminuiu a carga tributária das empresas nacionais, tornando os produtos brasileiro mais competitivos no mercado externo. Entre idas e vindas da extinção do benefício, a discussão já atingiu 40 anos.
Veículo: DCI