O sistema é polêmico e os impasses entre fabricantes e o órgão arrecadador deverá ser resolvido com a palavra final da mais alta Corte do Judiciário. O Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), instituído para rastrear a produção e arrecadar tributos, já teve liminares contrárias a sua aplicação, derrubadas em seguida, mas a decisão final deve caber ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que não tem data definida para ocorrer.
Em abril de 2010, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, questionando a legislação que instituiu e regulamentou o novo sistema. Para a legenda, a norma acarreta a retirada de recursos dos programas sociais -o sistema permite aos fabricantes deduzirem da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins. Segundo o Supremo, o crédito presumido corresponde ao ressarcimento dos serviços prestados pela Casa da Moeda do Brasil, responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos de controle.
Outro grande ponto de discórdia, especialmente para pequenos produtores, é a cobrança de R$ 0,03 sobre cada unidade de bebida envasada, ressarcimento pela instalação do sistema nas linhas de produção das fábricas. A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) já pediu à Justiça para que seus associados não paguem o valor. Segundo a entidade, que alega que a medida onera os pequenos fabricantes, quando os equipamentos estiverem instalados em todas as fábricas do País, a Casa da Moeda do Brasil deve receber cerca de R$ 1,3 bilhão por ano. A Receita afirma que a Casa da Moeda depende do ressarcimento para manter o serviço.
Na ação em curso no Supremo, o PTB alega que a despesa decorrente da instalação e manutenção do sistema seria inerente à Receita Federal, razão pela qual não deveria ser suportada pelas empresas contribuintes. Ainda de acordo com o partido, os custos para o contribuinte teriam a natureza jurídica de taxa e, assim, sua instituição e cobrança não poderiam estar previstas em lei e sim na Constituição Federal.
Paulo Sigaud Cardozo, advogado do escritório Felsberg e Associados, afirma que a questão será decidida, eventualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de violação de lei federal, ou pelo Supremo em caso de afronta à Constituição. De acordo com o especialista, o assunto é recente e, assim, é cedo prever as decisões dos tribunais. Mas ele afirma que há tempos o Fisco vem transferindo para o contribuinte o papel de "fiscal dos tributos", como no caso da substituição tributária, regime já validado pelos tribunais. "O Sicobe é mais uma tentativa de passar esse papel para o contribuinte".
O advogado lembra que o setor de bebidas e cigarros sempre foram os "grandes vilões" para a Receita. "A parcela da eventual sonegação na cadeia [nos armazéns e distribuidoras] é imputado aos fabricantes. A Receita presume o pagamento antecipado", diz.
Até o final do ano, o Sicobe deve ser instalado em mais 70 indústrias. A Receita já liberou as fabricantes de cerveja, refrigerante e engarrafadoras de água de instalarem o sistema de medição de vazão.
AGU
A Advocacia Geral da União (AGU) enviou ao Supremo parecer defendendo o sistema. Para o órgão, o custo decorrente da instalação e manutenção não é obrigação inerente à Receita Federal, mas deriva do desempenho de atribuição legalmente conferida à Casa da Moeda do Brasil. A AGU ressaltou ainda que o que Sicobe é um sistema que envolve fornecimento de tintas de segurança, equipamentos de contagem e identificação de imagens, geradores e leitores de códigos eletrônicos, hardwares, softwares, sistemas de comunicação e transmissão de dados, bem como dispositivos de conexão e integração de todos esses equipamentos, que em sua maioria, necessitam ser adaptados ou, até mesmo, desenvolvidos pela Casa da Moeda para atender a características técnicas específicas de cada uma das linhas de produção existentes nos estabelecimentos fabricantes de bebidas.
Essas atividades, segundo a AGU, se inserem nas atribuições exclusivas daquela instituição conforme o artigo 2º da Lei 5.895/73. Tudo isto para garantir os requisitos de segurança, autenticidade e controle, além de ampliar a eficiência da atividade fiscal. O valor repassado à Casa da Moeda, diz o parecer, possui a natureza de custo derivado do cumprimento de obrigação tributária acessória, como ocorre com o selo de Imposto de Produto Industrializado, e não de taxa, como argumentado pelo PTB.
Veículo: DCI