Uma discussão sobre a indicação quantitativa do conteúdo líquido nos rótulos levou a Cervejaria Petrópolis S.A., que entre os produtos mais conhecidos constam as cervejas Itaipava e Petra, à Justiça. Depois de uma autuação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP) realizada em abril do ano passado, a empresa contestou os argumentos em fevereiro deste ano e conseguiu uma liminar para barrar a execução movida pelo instituto.
A concessão da liminar em favor da cervejaria suspende a inscrição no Cadastro Informativo dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados (Cadin), a execução fiscal, o protesto ou envio a entidades de proteção ao crédito. "O valor da ação é pequeno [pouco mais de R$ 600], mas o objetivo dessa discussão é saber o que é certo, qual é a interpretação válida", ressaltou o gerente jurídico da empresa, Jaime Tronco. Segundo ele, a cervejaria foi autuada por problemas em interpretação na lei.
A autuação do Ipem paulista versa sobre a localização da indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos que, no entendimento do agente administrativo, deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal. "Há uma confusão de interpretação. A legislação fala em rótulo principal, pede que seja visível e não deixa margem de dúvida da quantidade para o consumidor. Por se tratar de um objeto cilíndrico, não fica claro qual a parte da frente ou a de traz e, ainda, qual é a mais importante", diz.
Nas demais
Na liminar proferida pela 11ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, as bebidas concorrentes às produzidas pela Cervejaria Petrópolis foram citadas. "Esta interpretação consta ser seguida na atualidade por empresas concorrentes, por ostentarem em seu rótulo principal a quantidade do produto, conforme pesquisa feita nesta data junto aos sites das marcas Brahma (Extra-600 ml, Líber-355 ml, Malzbier-600 ml e Chopp-600), Kaiser (Bock-600 ml) e Antarctica (Pilsen-600ml, Pilsen Extra-600 ml, Cristal-355 ml, Malzbier-600 ml e Original-600 ml)", cita a decisão. No entendimento do magistrado, o agente que autuou a cervejaria entendeu que a vista principal corresponde ao rótulo principal, ou frontal, não podendo ser lançada a informação no rótulo situado na parte traseira, junto com as demais informações do produto. "O agente cuidou de preencher o sentido normativo do modo que lhe pareceu mais proporcional à norma", diz a decisão.
E foi justamente essa a base da argumentação da cervejaria para derrubar a execução. O representante jurídico da empresa explicou à reportagem que lei que versa sobre o assunto não estabelece local pré-determinado. "Não se pode interpretar a lei de forma fixa e irrestrita. Se está legível, é isso que vale. Tem gente que considera como a parte principal de uma embalagem deste tipo a tampa e acha que a informação necessária deveria estar lá. A legislação não sublinhou qual é a vista principal", defende, e continua: "Nossa cervejaria não está errada e a concorrente que coloca a mesma informação em local diferente, também não está errada", disse.
Tronco também afirma que se a indicação quantitativa do produto estivesse errada, não passaria pela aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002, o painel Principal do Rótulo é a "área visível do rótulo em condições usuais de exposição, onde estão impressas as indicações relativas à marca, denominação e conteúdo do produto em comercialização".
O DCI entrou em contato com o Ipem-SP, que não quis se pronunciar sobre o assunto.
Veículo: DCI