Regra do Senado deveria valer para todas as operações de importação
LUÍS EDUARDO SCHOUERI ESPECIAL PARA A FOLHA
Louvável esforço para a racionalização do nosso sistema tributário, a emenda constitucional 18/65 não conseguiu afastar a tributação do consumo por Estados (hoje ICMS) e municípios (ISS). Passo corajoso foi a não cumulatividade do ICMS, afastando a tributação em cascata que agredia a livre concorrência.
Desde o início, previu-se o crédito do imposto pago noutro Estado, com o escopo de reduzir desigualdades regionais: nas operações destinadas a Sul/Sudeste (fora Espírito Santo), o Estado de origem cobraria 12% da operação e este seria reconhecido pelo Estado de destino.
No caminho inverso, a origem ficaria com 7% e o restante iria para o destino. Para combater a antevista "guerra fiscal", a LC 24/75 vedou a isenção sem convênio, o que não foi suficiente. Só há pouco o STF adotou posição firme pela inconstitucionalidade dos benefícios.
Nessa "guerra fiscal" há situações bastante distintas. Em alguns casos, os benefícios dependiam da efetiva implantação de empreendimentos industriais em regiões desfavorecidas.
Os Estados alegam que agiram por causa da inoperância da União na redução das desigualdades regionais e lutam para a anulação dos benefícios não ser retroativa.
Noutros casos, houve verdadeiro abuso. Chegou-se a implementar programa visando a atrair "centros de distribuição" (não fábricas), em que mero "passeio" de notas fiscais rendia o recolhimento da diferença de alíquotas e permitia ao contribuinte pagar parcela ínfima do imposto e manter crédito de 12%.
Ademais, o Brasil adota o "princípio do destino" que desonera suas exportações, o que implica restituição do imposto que foi pago em etapas anteriores.
Se a etapa anterior ocorreu noutro Estado, o exportador deixa de cobrar o imposto e deve creditar o imposto pago nas operações anteriores, o qual ele não recebeu.
Se o bem vem do exterior, o imposto é pago na importação e o Estado de destino fica com todo o imposto.
Ou seja: é "melhor negócio" investir em portos que em estradas. Implantado o porto, o Estado ainda exacerba a guerra fiscal, incentivando as importações para consumo noutro Estado.
Essa "guerra dos portos" deveria ser afastada pela resolução 13 do Senado, com a adoção da alíquota interestadual de 4%. Ao limitar essa alíquota a produtos importados, entretanto, criou-se o problema da determinação do conteúdo importado no bem vendido.
Melhor andaria o Senado se a alíquota valesse para todas as operações de importação (exceto consumidor final) e interestaduais.
LUÍS EDUARDO SCHOUERI, 48, é professor titular de direito tributário da Faculdade de Direito da USP e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Veículo: Folha de S.Paulo