Trabalhante: a nova aberração trabalhista brasileira

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Ao mesmo tempo que o mundo todo olha para o Brasil como a nova fronteira para se investir, gerando emprego e renda, alguns "especialistas" dizem que o custo da mão de obra brasileira é muito alto, o que inviabilizaria tais investimentos. Se olharmos apenas para os encargos incidentes sobre a folha de salários, veremos sim um custo muito alto; entretanto, se olhamos para os baixos salários que se paga, o custo final da mão de obra não é tão alto assim. O maior custo está no peso do Estado brasileiro, que onera acintosamente a produção, taxando e sobretaxando as operações, e não investindo em infraestrutura, o que acarreta custos ainda maiores. É só vermos o custo altíssimo dos transportes, em nossas estradas caóticas, para termos uma ideia desse custo adicional, que obviamente encarece a produção. Porém, talvez por ser aparentemente mais fácil, todas as vozes se voltam apenas para o custo da mão de obra, como se esta fosse a pior de todas as mazelas.

 

Para piorar a situação, os "representantes do povo", escolhidos pelo voto, procuram inventar soluções miraculosas para o problema. A partir de sua visão míope, criam verdadeiras aberrações legais para resolver o problema do custo da mão de obra, eleita vilã de todos os problemas brasílicos.

 

A mais recente criação foi o projeto de lei do deputado licenciado Luiz Carlos Pitiman (PMDB-DF), denominado "trabalhante". Esta figura seria um misto de trabalhador com estudante, e o deputado justifica sua ideia brilhante como uma nova porta de entrada para o primeiro emprego.

 

Ora bolas... Se há uma história que não "pega" é esta de primeiro emprego.  uma questão lógica: a empresa precisa de trabalhadores; se o mercado não tiver estes profissionais prontos, experientes, naturalmente o empresário buscará pessoas inexperientes, para formá-las no seu próprio ambiente de trabalho.

 

O deputado ignorou completamente a nova Lei do Estágio, outra aberração, já que aceita como estagiário pessoas que estejam cursando o ensino fundamental. O mundo todo conhece e reconhece como estagiário aquela pessoa que está estudando, aprendendo a teoria de uma determinada profissão, e durante o estágio, vai vivenciar, na prática, aquela mesma profissão cuja teoria vê nos bancos escolares. Qual é a profissão que alguém, no ensino fundamental, estará aprendendo (ainda que a lei preveja que este, estudando, deverá estar matriculado na modalidade profissional da educação de jovens e adultos)?

 

Enfim, se não bastassem as aberrações constantes na nova lei de estágio, vem agora o trabalhante. Vejamos os pontos falhos do projeto:

 

"Art. 1º Para os efeitos desta lei, trabalhante é o trabalhador admitido para prestação de serviços à pessoa jurídica de direito privado, empresas públicas ou mistas, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei."

 

Ficou claro que o trabalhante é um trabalhador. Portanto, diferentemente do estagiário, o trabalhante estará no ambiente da empresa para trabalhar, prestar serviço e mostrar resultados. Portanto, seu desempenho será cobrado tal qual aos demais trabalhadores.

 

"Art. 2º O trabalhante deve ter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, cuja jornada de trabalho não deverá ultrapassar a 30 horas semanais, sem redução salarial em relação àqueles trabalhadores que exercem função semelhante, e estar matriculado em curso regular de ensino profissionalizante ou não, que compreenda pelo menos 15 (quinze) horas semanais a ser comprovado mensalmente perante a empresa."

 

Vejamos a malandragem: não precisa, obrigatoriamente estar estudando: basta estar matriculado, e comprovar a matrícula mensalmente à empresa. A limitação de idade, de acordo com a justificativa apresentada pelo deputado, é que o projeto visa à promoção do tão sonhado primeiro emprego... Curioso também ver que o salário do trabalhante será igual ao de quem trabalha 44 horas por semana, porém ele só trabalhará 30 horas semanais. Se considerarmos que mais de 80% das vagas de trabalho no Brasil estão nas pequenas e médias empresas, e que grande parte destas empresas gozam de benefícios fiscais com redução de encargos previdenciários, a diferença entre o salário do trabalhador e do trabalhante equivale ao custo adicional tido pelo trabalhador. Enfim, a vantagem financeira da empresa é quase nula. Em sua justificativa, o deputado diz ainda que por seu projeto, "dois trabalhadores podem ser transformados em três trabalhantes".  claro que, se a empresa fizer isso, tirará aqueles trabalhadores mais antigos, que costumam ter salários maiores, para acolher os trabalhantes em seus quadros. Isto vai reforçar a massa de pais de família desempregados, e também vai gerar desemprego naqueles trabalhadores próximos da aposentadoria, inviabilizando o acesso destes aos benefícios previdenciários.

 

"Art. 3º A contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incide sobre o salário do trabalhante."

 

O Art. 20 da Lei 8.212 trata das contribuições vertidas ao sistema previdenciário pelos trabalhadores. Portanto, pelo projeto, o segurado não sofrerá retenção de INSS na fonte; entretanto, nada diz com relação às contribuições da empresa, o que me faz crer que as empresas continuarão com suas contribuições previdenciárias sobre os salários do trabalhante.  bom lembrar que, em alguns casos, estas contribuições podem chegar absurdos 38% sobre o salário do segurado. Entretanto, como não haverá contribuição do trabalhante, este não será segurado da Previdência Social. Gostaria de saber quem vai sustentar este cidadão, caso ele sofra um acidente no trabalho... O estagiário tem um seguro de vida e acidentes pessoais para estes casos; mas e o trabalhante?

 

"Art. 4º As disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas na forma desta lei."

 

O trabalhante nada mais é do que um escravo dos tempos modernos, pois considerando a natureza alimentar do salário, vai literalmente trabalhar apenas em troca da comida. Se considerarmos que ele não sofrerá descontos previdenciários (Art. 3º), o que se está fazendo é uma mera troca: ele não sofre o desconto e, em troca, não recebe o depósito de FGTS. A diferença é que o custo (ou, como diz o deputado em sua justificativa, o "investimento") será do trabalhante, pois em troca de não sofrer uma retenção tributária na fonte (INSS), abre mão de dois direitos: acesso a Previdência Social e FGTS. Diz o deputado, em sua justificativa: "O emprego para um jovem, quando é conseguido, tem alta carga de trabalho e baixa remuneração, o que equivale a uma ‘escravidão remunerada’ com baixas possibilidades de se conseguir uma carta de alforria". E o que é o trabalhante, senão outro escravo, tolhido em quase todos os seus direitos?

 

O deputado não cita, em seu projeto, como ficam os direitos do trabalhante a férias, 13º salário, segurança do trabalho, contagem de tempo de serviço. Enfim, trata-se de um projeto extremamente frágil e escravagista. E a princesa Isabel revira-se no túmulo...(EMERSON COSTA LEMES)

 


Veículo: Diário do Comércio - MG


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