Alteração na CLT vai dar mais segurança a quem exerce suas funções fora da empresa.
Uma alteração no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vai dar mais garantias aos empregados que exercem suas funções em casa, por exemplo utilizando-se de meios eletrônicos como o computador para desenvolver suas tarefas, sem a obrigatoriedade de se locomover até a empresa. Na verdade, a mudança acompanha o grande crescimento das demandas jurídicas relacionadas à caracterização de vínculo empregatício entre as empresas e os prestadores de serviços que exercem suas funções fora do ambiente convencional de um escritório, fábrica, banco ou outros estabelecimentos.
A novidade, segundo o juiz Orlando Tadeu Alcântara, auxiliar da presidência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas, é a introdução do chamado teletrabalho entre as atividades previstas pela lei. "A CLT sempre equiparou o trabalho executado no estabelecimento do empregador ao realizado no domicílio do empregado ou a distância, o que mudou foi a introdução do teletrabalho, por uma necessidade de incluir as novas ferramentas disponíveis, como o computador, a internet, mídias sociais e outras", explica. E embora o TRT não tenha estatísticas sobre o aumento do número de casos, o crescimento é perceptível, garante o juiz, principalmente entre pessoas que prestam consultoria utilizando-se de meios eletrônicos. "O trabalho em domicílio não é a regra, mas vem aumentando e foi o que levou à necessidade de atualização da CLT, explica.
O que importa, nesses casos, ressalta o juiz, é a caracterização da relação de trabalho, o que inclui pessoalidade (prestação pessoal de serviços ao empregador), habitualidade, subordinação (a pessoa recebe ordens e tarefas) e a onerosidade (percepção de salário). Uma vez confirmado o vínculo, o trabalhador que exerce suas funções fora da empresa fará jus a todos os direitos de um empregado, como férias, 13º salário, hora extra, etc.
O trabalho em domicílio, ressalta Alcântara, não deve ser confundido com o trabalho do autônomo, desenvolvido por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário. O autônomo recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.
Horas extras - Para a advogada Flávia Márcia Lopes Ferreira, sócia da Andrade Silva Advogados, especialista em Direito Empresarial, um dos aspectos mais polêmicos da lei, do ponto de vista do empregador, é saber como exercer o controle sobre o trabalho do empregado que não está na empresa, em especial em relação ao pagamento de horas extras. Ela aconselha os empresários a serem cautelosos ao enviar mensagens pelo celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas para os seus empregados fora do horário normal de trabalho, fatos que podem ser usados na Justiça para comprovar algum serviço executado além do expediente diário.
Outro aspecto que deve ser observado, segundo Flávia Márcia, é a questão dos acidentes e doenças de trabalho, já que é muito difícil fiscalizar o comportamento do empregado que trabalha a distância. Ainda assim, a lei não isenta o empregador da responsabilidade por eventuais problemas de saúde do trabalhador relacionados às suas atividades laborais.
Ela observa ainda que "a mudança na lei afeta diretamente a categoria da Tecnologia da Informação (TI), já que muitos trabalhadores deste setor prestam serviços a distância, usando meios informatizados.
"O empregador deve cumprir a lei, mas o Estado deve determinar de que forma, e isto ainda não está claro", questiona a advogada. O gargalo está principalmente nas formas de controle do trabalho feito em casa ou a distância. Mas é fundamental, diz, verificar se as tarefas estão sendo cumpridas a contento, mesmo que não existam ainda mecanismos oficiais de controle. "Fiscalizar de longe é muito difícil, mas o empregador deve levar em conta que a lei veio para beneficiar o empregado", acrescenta.
Veículo: Diário do Comércio - MG