É inegável o poder de Polícia conferido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fiscalizar empresas e editar atos para regulamentar atuações e procedimentos, mas não cabe ao órgão criar limites para a publicidade dos produtos. A conclusão é do juiz Brunno Christiano Carvalho Cardoso, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, ao conceder liminar à Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) para que as farmácias não precisem se submeter as regras de propaganda da Resolução RDC 96/2008 da Anvisa.
“A Anvisa, imbuída de propósito protecionista ao consumidor, extrapolou as disposições de tais leis, inovando nas limitações à propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo inferior, em flagrante violação ao dispositivo constitucional reproduzido acima, o qual reserva à lei o estabelecimento de tais regras restritivas”, escreveu o juiz em sua decisão.
Brunno Cardoso explicou que a Lei 9.294/96 e o Decreto 2.018/96 já estabelecem restrições previstas no parágrafo 4º, do artigo 220, da Constituição. O juiz afirmou que as regras criadas pela Anvisa “são de evidente caráter restritivo à propaganda de medicamentos, o que, à luz da Carta vigente, deve vir expresso em lei federal”.
Com a decisão, as empresas filiadas à associação não poderão ser punidas caso descumpram a resolução do órgão RDC 96/2008. A resolução veda o uso de medicamentos em programas de fidelização de farmácias e drogarias. Também proíbe expressões como “demonstrado em ensaios clínicos” ou “comprovado cientificamente” em publicidade de medicamentos que não precisam de receita médica.
“Na condição de órgão executivo, a Anvisa não tem poder de legislar sobre temas como a propaganda de remédios. Apenas uma lei poderia regular essa prática”, reforçou o presidente executivo da Abrafarma, Sergio Mena Barreto.
Veículo: Consultor Jurídico