Cadastro positivo passa na Câmara

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Empresas terão acesso a banco de dados para que possam fazer análise mais apurada de risco financeiro.

 

O plenário da Câmara aprovou, no final da noite de terça-feira, a Medida Provisória 518/10, que cria o cadastro positivo para anotar dados sobre os pagamentos em dia de pessoas físicas e jurídicas. Para isso, será preciso uma autorização expressa. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), será votada ainda pelo Senado.

 

O objetivo do governo é que as empresas de bancos de dados tenham acesso a essas informações para fazerem análise mais qualificada de risco financeiro. Em tese, isso ajudará a diminuir o custo da concessão de crédito (spread bancário) para os cadastrados.

 

A abertura do cadastro positivo de uma pessoa dependerá de sua autorização prévia por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte de um contrato (de financiamento ou de compra a prazo, por exemplo). Nesse aspecto, a novidade incluída pelo relator permite que uma autorização concedida valha para todos os bancos de dados.

 

Por outro lado, o compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, também em documento específico ou cláusula à parte.

 

Uma vez autorizada a abertura do cadastro, as anotações no banco de dados não dependerão de nova autorização. Elas deverão ser claras (sem termos técnicos, fórmulas ou siglas), objetivas (sem juízo de valor), verdadeiras (exatas e sujeitas a comprovação) e de fácil compreensão. O prazo de permanência das informações nos bancos é de 15 anos.

 

A MP proíbe a anotação de informações consideradas excessivas, como as que não têm relação com análise de risco de crédito ao consumidor, e sensíveis, consideradas aquelas de origem étnica, sexual, sobre convicções políticas ou religiosas.

 

Segundo o relator, o debate dessa medida provisória foi intenso e ele teve a oportunidade de ouvir todas as partes. "Com a aprovação dessa MP, teremos condições, no prazo máximo de dois anos, de diminuir o custo financeiro para o tomador de empréstimos. No México, legislação semelhante reduziu em até 30% o custo do crédito", afirmou.

 

Luz e telefone - Para beneficiar principalmente pessoas de baixa renda que pagam à vista suas compras, e por isso não gerariam dados positivos sobre crédito, a MP permite o fornecimento de informações sobre o pagamento de contas de água, luz, esgoto, gás e telecomunicações.

 

Segundo o governo, dados de pagamento de celular ficaram de fora do cadastro positivo porque ocorre muita troca de operadora e a maioria dos consumidores usa a modalidade pré-paga.

 

O tema do cadastro positivo já foi tratado pela Câmara em dois momentos diferentes. Em 2009, foi aprovado um substitutivo para o Projeto de Lei 836/03, mas a matéria ainda está em análise no Senado.

 

Antes de editar a MP 518/10, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o Projeto de Lei 405/07, do Senado, que tinha sido aprovado pela Casa também em 2009 e enviado à sanção pelos senadores em 2010. As informações são da Agência Câmara.

 

MP garante direitos dos consumidores

 

Entre os direitos do cadastrado garantidos pela Medida Provisória 518/10, que cria o cadastro positivo, estão o de obter o cancelamento do cadastro quando ele solicitar; o de acessar gratuitamente as informações registradas sobre si; o de pedir a impugnação de dados anotados incorretamente; e o de conhecer os principais critérios da análise de risco.

 

Nesse aspecto, o relator da MP, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), especificou os prazos. O acesso gratuito poderá ser limitado a até uma vez em cada quatro meses e a correção de dado impugnado deverá ocorrer em até sete dias.

 

Os gestores dos bancos de dados serão obrigados ainda a fornecer ao cadastrado, quando ele solicitar, todas as informações constantes de seus arquivos até o momento do pedido.

 

Igual prazo de sete dias deverá ser seguido quando o cadastrado solicitar o endereço e o telefone das fontes das informações (banco ou loja, por exemplo); quais bancos de dados compartilharam seus arquivos; e quem consultou as informações.

 

Os bancos de dados não poderão estabelecer políticas que limitem ou impeçam o acesso do cadastrado às informações registradas sobre ele.

 

Uma das mudanças incluídas pelo relator é a possibilidade de consulta dos dados de um cadastrado por aqueles que pretenderem manter relações comerciais ou creditícias com a pessoa. No texto original, a consulta poderia ser feita apenas por aqueles que já mantêm essa relação.

 

Fontes - As chamadas fontes das informações fornecidas aos bancos de dados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelo cadastrado a disseminar o histórico de seu pagamento em dia. Elas terão a obrigação de manter registros adequados para demonstrar que a pessoa autorizou o envio dos dados, assim como para comprovar a exatidão da informação.

 

Deverão confirmar ou corrigir, em até dois dias úteis, informação que tiver sido impugnada sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado.

 

Nos casos em que a pessoa for caracterizada como consumidora, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deverão ser aplicadas pelos Procons as sanções previstas na lei, sem prejuízo de medidas corretivas para obrigar os bancos de dados a fazer ações previstas na MP. As informações são da Agência Câmara.

 


Veículo: Diário do Comércio - MG


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