Empresas correm à Justiça por taxa de preço de transferência

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A legislação tributária de preços de transferências internacionais entre empresas vinculadas, ou seja, que fazem parte do mesmo grupo empresarial, está sendo questionada na Justiça, principalmente por indústrias químicas e farmacêuticas. "O texto da lei [nº 9.430/1996], na primeira interpretação do fisco [Instrução Normativa nº 32] incentivava produção no País. Agora, essa nova interpretação exige que qualquer empresa que fabrique algo no Brasil tenha agregação de valor de 150%. Por isso, por meio de um recurso administrativo, as empresas estão recorrendo na Justiça contra a Instrução Normativa nº 243, de 2002", explica o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, Luis Eduardo Schoueri.

 

Segundo ele, que coordena um debate hoje em São Paulo sobre o tema, a Receita Federal "re-interpretou a lei, que está correta", de forma a onerar ainda mais o contribuinte. "A posição do fisco é contrária a lei. Por isso, um investidor hesita em produzir no País porque é muito mais interessante ter a fábrica na Argentina, por exemplo. Quando o produto é acabado lá, o Brasil exporta e tem a margem dos 20%, sem necessidade de produzir no Brasil", diz.

 

Para entender melhor, a legislação de preços de transferência regula, para efeitos tributários, o preço máximo que empresas multinacionais podem pagar nas importações de produtos acabados ou em parte provenientes de suas unidades fora do País, ou o preço mínimo a ser cobrado nas exportações para estas empresas vinculadas. Esta regulamentação é importante para evitar que as empresas transfiram seus lucros para suas unidades estrangeiras em busca de uma carga tributária menor. Só que contribuintes e Receita Federal interpretam a legislação de preços de transferências de forma diferente. De acordo com Schoueri, na interpretação da Receita, oficializada na instrução normativa 243, de 2002, é cobrado um imposto sobre uma margem de lucro de 60% sobre o preço de revenda de produtos manufaturados no Brasil, sem deduzir o valor agregado. Ele diz que isso motiva as empresas a importar produtos acabados, no qual a margem de lucro exigida é de 20% sobre o preço de revenda, em vez de produzir no País.

 

"Na interpretação do fisco, toda empresa que se instale no Brasil e que importe um produto não acabado, tem que ter sobre o seu custo uma margem de 150%. Se não tiver, vai pagar Imposto de Renda como se tivesse. Isso obviamente desestimula qualquer empresa a produzir no Brasil, porque é loucura", avalia Schoueri, que exemplifica. "A Receita quer que uma empresa coloque uma margem de lucro de 150%."

 

O advogado explica que a Lei 9.430/1996, quando editada, previa essa margem de 20%. "Isso significa pegar o preço de revenda e tirar 20%, que é o máximo de custo. Na época a Receita disse, erroneamente, que este método só servia se a empresa importasse uma caneta, por exemplo, e revendesse a mesma. Ou seja, só produtos acabados. E surgiu uma polêmica muito grande, principalmente para as indústrias químicas e farmacêuticas, que importavam o princípio ativo do remédio. Quando ele chegava no Brasil, era feita uma industrialização [unir o açúcar e a farinha]. O remédio era o mesmo, mas o produto era finalizado aqui para ser vendido. Assim, a Receita dizia que isso não é mais revenda e não pode usar PRL (que é o preço de revenda, menos o lucro). E o contribuinte ficava perdido", diz.

 

Com esse impasse tributário, algumas empresas resolveram recorrer à Justiça, já que estariam sendo multadas desde 2002. Segundo Luis Eduardo Schoueri, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda deve se posicionar sobre a manutenção dessa interpretação ou a revogação dela. "Em época de crise, o Brasil precisa dar um sinal ao investidor de que somos um país sério", comenta.

 

A reportagem buscou junto à Receita Federal o número de empresas que foram autuadas com base nessa instrução Normativa (IN), mas nenhum percentual foi divulgado. Também questionou ao fisco sobre a manutenção ou não da interpretação da nova lei (IN 243), mas a Receita afirmou que "não divulgou nenhum informativo neste sentido".

 

Veículo: DCI


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