Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - o antigo Conselho de Contribuintes, esfera administrativa federal para a discussão de autuações fiscais - têm afastado a multa moratória de 20% para empresas que pagam tributos federais com atraso, ainda que tenham declarado à Receita Federal do Brasil o quanto deviam. As decisões são relevantes porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou uma súmula reconhecendo o benefício apenas para os contribuintes que não tenham informado ao fisco os valores por eles devidos.
Em uma das decisões, a 5ª Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, decidiu que foi legal a aplicação da chamada "denúncia espontânea" porque o tributo e os juros de mora foram recolhidos antes do início de qualquer fiscalização, ainda que previamente comunicado ao fisco por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Em outro caso, a quarta câmara do conselho, por maioria de votos, afastou a multa moratória imposta a uma metalúrgica catarinense que pagou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) após o prazo, mas com juros, e depois apresentou uma declaração de compensação - tudo isso antes de qualquer procedimento de fiscalização. As decisões foram tomadas neste ano.
O Código Tributário Nacional (CTN) é genérico e determina que, em caso de denúncia espontânea, o contribuinte tem direito a deixar de pagar a multa de mora. Por isso, a discussão foi parar no STJ. Para o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, essas decisões sinalizam uma importante possível vitória para os contribuintes. "Isso porque o entendimento firmado na súmula do STJ tem como efeito privilegiar o devedor que não prestou as devidas informações ao fisco", critica. Como o fisco não pode recorrer ao Poder Judiciário contra decisões definitivas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, se o órgão decidir aceitar a denúncia espontânea, mesmo nos casos em que o contribuinte tenha declarado o quanto devia, bastará o contribuinte recorrer à esfera administrativa para garantir legalmente o benefício.
Nos escritórios de advocacia, diante da falta de uma jurisprudência pacificada sobre o tema, muitas empresas buscam saber se é melhor ingressar com um recurso administrativo ou ajuizar um mandado de segurança para afastar a multa. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, diz que, antes da edução da súmula do STJ, era comum o conselho não conceder o benefício da denúncia espontânea nem mesmo quando a empresa não havia declarado o devido. Para Sawaya, os acórdãos mais recentes do conselho mostram que, hoje, há mais chances de as empresas que fazem denúncia espontânea conseguirem afastar a incidência da multa na esfera administrativa e encerrar o caso ali, diminuindo custos. "Hoje, nesse caso, é interessante arriscar ser autuado e depois discutir no conselho", diz.
Apesar da decisão do conselho ser importante, advogados lembram que há antigos acórdãos em que o próprio órgão se posicionava contra a concessão do benefício quando a empresa já havia declarado o tributo devido. O advogado Roberto Quiroga Mosquera, da banca Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, alerta que, ainda que a empresa tenha que pagar o tributo mais os juros antes de ser intimidada, deve obrigatoriamente enviar uma notificação ao fisco avisando que está fazendo o pagamento por denúncia espontânea. O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, diz ainda que, historicamente, o conselho tem seguido as decisões do STJ.
Veículo: Valor Econômico