O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. mantenha todas as imagens de advertência nos seus maços de cigarros e materiais publicitários. A empresa queria deixar de usar sete das dez figuras estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por considerá-las grotescas.
A empresa alegava ainda que as imagens não ilustrariam corretamente os riscos descritos nas advertências. Sustentando que as figuras induzem o público ao erro, pois são aterrorizantes, ofensivas e têm a intenção declarada de criar aversão e repulsa, a Philip Morris chegou a conseguir decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
A Procuradoria Federal junto a Anvisa e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia Geral da União (AGU), recorreram contra a decisão. Elas ressaltaram que a sentença violou dispositivos da Lei 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros e outros. A norma assegura que a propaganda de fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas conterá advertência, sobre os malefícios, contendo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Os procuradores também argumentaram que a decisão que beneficiou a Philip Morris Brasil violou o Código de Defesa do Consumidor, que obriga todos os produtos e serviços a terem informações corretas, claras, precisas sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, em língua nacional.
Além disso, destacaram que é competência da Anvisa normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, dentre eles a comercialização de cigarros.
Após audiências e a leitura das defesas das partes, os ministros da 1ª Turma da Corte Superior concordaram com os argumentos da AGU e decidiram manter a veiculação de todas as imagens de advertência nos maços de cigarro da Philip Morris.
Veículo: DCI