Supremo libera transporte de produtos com amianto em SP

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por seis votos a três, medida cautelar impedindo São Paulo de interditar o transporte de produtos com amianto pelas rodovias do estado. A Corte considerou que a lei paulista, mais rigorosa que a lei federal sobre o tema, não pode servir de base para proibir a circulação de mercadorias de empresas associadas à Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, autora da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A entidade afirma que a Lei Estadual 12.684/2007, que proíbe o uso de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto em São Paulo, tem servido de instrumento para barrar e cercear o transporte dos produtos, ainda que a carga seja originária de outro estado da Federação, onde não existe proibição de uso e comercialização, e tenha como destino outro estado ou a exportação, pelo porto de Santos.

Segundo a associação, embora haja lei federal (Lei n. 9.550/95) que proíba, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do amianto e libere a variedade crisotila, a lei paulista ampliou a proibição contida na lei federal (alcançando a crisotila) e está resultando na restrição do transporte da carga pelas rodovias do estado, o que é permitido pela norma nacional.

Prevaleceu no julgamento a tese do relator, ministro Marco Aurélio Mello, de que apenas a União pode legislar sobre transporte e comércio interestadual e internacional. Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O mérito da ação e a constitucionalidade da lei ainda serão julgados.

Marco Aurélio afirmou que a questão do amianto ainda está judicializada no Supremo, mas muitas autoridades fizeram interpretações de pronunciamentos provisórios da Corte. Em 2008, o Supremo definiu que os estados poderiam proibir a comercialização total do amianto, mas não sua circulação. Para ele, a lei paulista inviabiliza o acesso total a um serviço público constitucionalmente atribuído à União (rodovias e portos).

"Em âmbito nacional, a comercialização é admitida, mas proibida em São Paulo. Pelo bom senso, as questões nacionais devem ser tratadas de maneira uniforme em todo o País. Se cada um impuser uma restrição ao comércio e transporte, será o fim da federação. Os limites da proibição do estado não podem afetar o uso de um serviço da União", afirmou Marco Aurélio. O relator ressaltou que há diferença entre usar produtos com amianto, o que é proibido pela lei paulista, e transportá-los.

Fux destacou que a proibição em São Paulo engendrava um conflito federativo. Cármen Lúcia, também ao acompanhar o relator, afirmou que não permitir o trânsito por algum estado seria o mesmo que excluí-lo do território brasileiro.

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência e, ao levar em conta que o amianto é um produto reconhecidamente tóxico, a regra estadual privilegia mais que a federal a questão da saúde. Ele foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Para Celso de Mello, a lei de São Paulo é mais restritiva que a nacional, mas "mais compatível com a exigência constitucional de proteção à saúde e à vida."

Eles consideram ainda convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que restringem o uso e circulação do produto. "São Paulo não é o único a vedar a utilização em seu território, ao interesse de sua população. Não tem sentido o País assumir um compromisso internacional e depois impedir que seus estados tornem efetivos as conquistas derivadas desses instrumentos", disse Celso de Mello.

O Supremo ainda suspendeu dispositivo de lei do Rio de Janeiro que possibilitava o acúmulo das franquias de minutos mensais oferecidas pelas operadoras de telefonia. Para os ministros, só a União tem competência para legislar sobre telecomunicações.


Veículo: DCI


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