A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que havia condenado a Indústria de Bebidas Antarctica Polar (antiga denominação da Companhia de Bebidas das Américas - AmBev, anterior à fusão das marcas Brahma e Skol com a Antarctica) a pagar indenização à Distribuidora de Bebidas Santiago. A ação, inicialmente movida pela revendedora exclusiva, localizada em Laranjeiras do Sul, no Paraná, refere-se à quebra do acordo de distribuição de bebidas.
A relação contratual entre a Distribuidora de Bebidas Santiago e a AmBev teve início em 1984. A revenda tinha a exclusividade da marca Antarctica em dez municípios do estado do Paraná. Em 1995, a AmBev criou um programa de aperfeiçoamento para suas revendas, que incluía avaliações periódicas e premiações para as empresas que se destacassem. A distribuidora teria sido obrigada a realizar investimentos, como aquisição de computadores, aumento do número de funcionários, aplicação de programas de controle de estoque, entre outras exigências. Três anos depois, em 1998, a indústria de bebidas notificou a distribuidora sobre o término do contrato de distribuição por não haver mais interesse na manutenção do acordo.
Embora os contratos firmados garantissem exclusividade à distribuidora de bebidas na região geográfica onde ela atuava, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concluiu que a AmBev fazia vendas diretas a preços inferiores aos praticados para a revenda. O TJ-PR também acolheu o pedido para condenar a AmBev a pagar indenização pela ruptura do acordo de distribuição de bebidas, de modo a alcançar os danos emergentes e os lucros cessantes.
No STJ, entre outras alegações, a AmBev questionou os investimentos realizados pela distribuidora de bebidas e sustentou que a rescisão unilateral do contrato, precedida de denúncia com sete meses de antecedência, constitui exercício regular de direito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que não se pode afirmar que os contratos devem ser mantidos a todo custo, sem observância das partes. Após o voto-vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, no entanto, a 4ª Turma decidiu, por maioria, aceitar o pedido da Companhia de Bebidas das Américas. Para o ministro, o entendimento do relator causaria insegurança jurídica aos contratos. Ele disse que a suspensão das atividades de distribuição é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que possa gerar indenização.
Veículo: DCI