A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem exame do mérito, Mandado de Segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola no País. O recurso foi ajuizado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a empresa não detém legitimidade ativa para questionar, em Mandado de Segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.
Com base no voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-Part defendeu interesse meramente econômico.
Segundo informações do STJ, o pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido negado pelo então ministro Peçanha Martins
Veículo: DCI