Horários de trabalho podem ser alterados sem violar a lei

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Regras cada vez mais flexíveis no ambiente de trabalho desafiam os tribunais e intensificam os debates



Enquanto a reforma trabalhista não sai da gaveta, avançam nas cortes as discussões sobre a envergadura da legislação. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) avaliou que a alteração do horário de trabalho não viola o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da CLT.

Ao proferir sua decisão, a magistrada disse que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada.”

No entendimento, levou-se em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468 consolidado, que trata de jornada. A turma julgadora negou, por unanimidade, o recurso. Tendência Já se pode verificar uma tendência de flexibilização nas normas trabalhistas? “Sim”, responde Daniel Bedotti Serra, do escritório Flávio Antunes Sociedade de Advogados. “Apesar de ser uma decisão isolada e de a legislação trabalhista caminhar lentamente para a flexibilização, a sentença confirma a máxima de que as partes são livres para contratar”, diz Pedro Guidolin, do MHM Sociedade de Advogados. “Porém, as alterações só valem se houver consentimento”, enfatiza Serra.

Essa questão também é frisada por Luciano Mariano, do Chalfin, Goldberg &Vainboim Advogados Associados. “A alteração só vale se decorre de mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.” O mesmo princípio é lembrado por Gustavo Dabul, do Dabul e Reis Lobo Advogados: “Algumas empresas querem reduzir o horário de almoço do trabalhador porque dispõe de umrestaurante no local.

Mas isso só pode acontecer a partir de uma negociação coletiva com o sindicato que representa a categoria. Jamais isso poderá ser feito unilateralmente.” Para Eliane Gago Ribeiro, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o empregador pode, em casos especiais, efetuar pequenas modificações nas condições de trabalho, sem acarretar prejuízos a eles. “Mas, se houver mudança que possa trazer prejuízo ao empregado, como passá- lo do turno do dia para o da noite, isso poderá ser configurado como prejudicial ao empregado, vez que o trabalho noturno é mais desgastante.

Se for do noturno para o diurno, não será configurada ilicitude passível de nulidade, pois há até a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizando a supressão do pagamento do adicional noturno nessa situação.” Claudia Fini, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, concorda: “Não pode haver prejuízos ao trabalhador.” Para evitar problemas, os empregadores devem incluir no contrato a possibilidade de alteração de horário, recomenda Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados.

Agilidade

Apesar do grande volume de demandas e conflitos, a Justiça do Trabalho vem se mostrando o ramo mais ágil do Judiciário brasileiro, de acordo com o “Anuário da Justiça do Trabalho 2012”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico lança amanhã. “Os recursos e prazos são limitados e os juízes, muito empenhados na conciliação”, diz Viviane Balbino, do Moreau & Balera Advogados. “As verbas discutidas nos litígios têm natureza alimentar.

Por isso, os processos tramitam e são decididos com maior agilidade”, diz Paola Budrisei, sócia do Mattos Muriel Kestener Advogados. “Além disso, imperam os princípios da oralidade e da primazia da realidade — o conteúdo é mais importante do que a forma, e os juízes decidem mais sobre fatos do que sobre documentos. E trata-se de um ramo mais informatizado, o que agiliza os processos.”


Veículo: Brasil Econômico


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