Arbitragem individual é saída rápida para ações trabalhistas

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Uma decisão da semana passada da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode abrir precedente no âmbito do direito do trabalho: a atuação da arbitragem individual. A Justiça reconheceu como válida uma sentença arbitral de uma ação proposta por uma ex-funcionária das Lojas Brasileiras S.A. em uma câmara de arbitragem de Feira de Santana, na Bahia.

 

"Essa decisão é um divisor de águas porque mostra que a arbitragem é crucial no direito de trabalho. Apesar de já ser muito utilizada, ela ainda tinha a concepção de estar presente apenas direitos coletivos e não individuais. É uma sentença crucial para o direito do trabalho no Brasil", aposta o presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Cássio Telles Ferreira Neto.

 

De acordo com o especialista, a arbitragem foi reconhecida no País em 1996, mas tomou mais força a partir de 2000.

 

No entanto, as decisões que ficaram mais conhecidas são aquelas que envolvem o direito civil, principalmente questões que envolvem empresas. Mas a realidade da arbitragem no Brasil apresenta estatísticas importantes para questões que envolvem litígios trabalhistas.

 

Segundo dados divulgados pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), 55% das decisões de árbitros em São Paulo foram questões trabalhistas. Na seqüência, 28% foram decisões de direito comercial e outros; e 17%, de questões cíveis (geralmente litígios entre empresas).

 

Solução

 

Muitos empresários já consideram a arbitragem um meio importante de resolução de litígios. Quase 50 empresas integram a lista de usuário da Caesp, entre elas a Gol Linhas Aéreas, Associação Brasileira de Agribusiness (Abag), Associação Brasileira de Franchising (ABF), General Eletric do Brasil, entre outras.

 

No entanto, no entendimento da especialista em arbitragem Adriana Braghetta, do L.O Batista Advogados, a arbitragem trabalhista para o empregado hipossuficiente tem que ser adequada como opção e não obrigação. "Funcionários de níveis de gerência têm condições de entender o que estão assinando e até negociar a cláusula contratual. Com demais empregados, é necessário uma reavaliação e ponderação de traços peculiares da arbitragem trabalhista. Tudo deve ser muito bem explicado, recomenda Adriana, que também é vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR).

 

Ela conta que muitas empresas já demonstram interesse em entender como lidar com a arbitragem no ramo do trabalho e aplicá-las nos contratos de trabalho. "Já fomos procurados por grandes empresas, entre elas algumas do setor de construção civil, interessadas em saber das vantagens e como lidar com essa ferramenta do judiciário brasileiro", revela.

 

O caso

 

A decisão que foi parar no TST traz uma funcionária que foi demitida junto com outros funcionários em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem".

 

Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito em primeira instância sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, "há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes". Em segunda instância, ela também perdeu.

 

A decisão, que começou coletivamente terminou sob o viés individual, deu ganho de causa à empresa.

 

O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que o caso trata-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.

 

Veículo: DCI


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